quarta-feira, 22 de junho de 2016

AS VENDAS DE IMÓVEIS NÃO PARAM EM JOÃO PESSOA

Olá,

Depois de alguns meses com a senha rackeada e ter ficado sem o acesso ao nosso Blog, voltaremos a todo vapor.

Falaremos sobre os assuntos que tanto nos interessa: O NOSSO MERCADO IMOBILIÁRIO.

Edificar 18/04/2016
Por: Fábio Henriques

AS VENDAS NÃO PARAM

O primeiro bimestre do ano de 2016 começa com uma surpresa, pois apesar da crise brasileira e das atenções voltadas para o impeachment e possivelmente uma retração no mercado tivemos exatamente o inverso.
Foram vendidos em janeiro e fevereiro 897 unidades contra 868 do mesmo período no ano anterior. Com isso, 29 unidades a mais que representam 3,34% de crescimento. Da mesma forma, os números do faturamento são mais animadores, pois somaram R$ 340.225.943,06 (Trezentos e quarenta milhões, duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e seis centavos). Enquanto no ano anterior foi de apenas R$ 302.006.787,92 (Trezentos e dois milhões, seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), gerando uma diferença de R$ 38.258.886,44 (Trinta e oito milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Pasmem, isto representa um crescimento de fazer inveja, ou seja, um crescimento de 12,42%.
Um outro fator que vale a pena ser mencionado, é uma mudança na tipologia dos empreendimentos. Pois tivemos uma retração em números de empreendimentos lançados da ordem de 29,41%, pois tivemos 24 empreendimentos lançados em 2016 contra 34 lançados em 2015, ou seja, 10 obras a menos. Porém,  o número de unidades lançadas em 2016 foram 752 contra 528 unidades de 2015, representando 224 unidades a mais, ou seja, 42,42% de crescimento. Isto se deve ao aumento de lançamentos de empreendimentos mais adensados com maior número de unidades, que normalmente são projetos mais arrojados e com estrutura de lazer completa para a alegria dos adquirentes.
Tivemos crescimento também no nosso metro quadrado.
O valor do metro quadrado médio na cidade cresceu 9,55% e o da orla 12,35%. Isto mostra que independente da situação do país, a nossa cidade continua a vender bem e com uma valorização crescente.

A nossa cidade continua a atrair a atenção, não só pelas belezas naturais e sua ótima qualidade de vida, mas também pelos belos projetos inovadores e qualidade construtiva.







Entrega do Residencial Spazzio di Verona em Manaíra


Foi entregue na quinta-feira (09/06), mais um empreendimento com a qualidade Massai, o Spazio di Verona foi entregue na noite desta data,  aos seus mais novos moradores, atendendo e superando as especificativas.

Uma obra onde os futuros moradores vão poder desfrutar de conforto e lazer com sofisticação e bem estar. 

Localizado no Bairro de Manaíra, na Av. Sapé, o empreendimento será entregue totalmente equipado e ambientado. O evento, exclusivo para moradores clientes e parceiros.

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO
Portaria com Estar e Gazebo
02 elevadores sociais
01 elevador de serviço
Sala do Síndico
Zeladoria
Depósito do Condomínio
Bicicletário
Vagas de Moto
Vagas para Visitantes (externas)
Central de Gás
Central de Lixo
Gerador
Sala de Bombas
O APARTAMENTO
Apartamentos com 150m2* de área útil
01 (uma) sala ampla de estar e jantar
01 (um)  terraço gourmet integrado
03 (três) suítes
01 (uma) cozinha
01 (um) DCE
01 (uma) área de serviço
01 (uma) área técnica para condensadores de arcondicionado (split)
03 e 04 vagas de garagem
*Áreas técnicas inclusas

ITENS DE LAZER
Copa e Bar de Apoio
03 Piscinas Integradas: adulto, infantil e prainha
Terraço Coberto
Praça da Pizza
Salão de Jogos
Espaço Gourmet
Spa com WC
Sala de Massagem
Kid’s Club
Playground
Mini campo
Espiribol
Quadra de Streetball
Salão de Festas
Bar
Sauna
Fitness

Veja as fotos:





Distrato na compra e venda de imóvel

Nesta semana, tivemos coincidentemente, dois clientes, para que pudesse prestar assessoria quanto ao DISTRATO de uma compra de imóvel.

São muitas as dúvidas dos compradores, acerca deste assunto.
Por isso resolvi, escrever este post com o intuito de esclarecer e amenizar estas dúvidas.

Com este texto, esperamos ajudá-lo.
Boa leitura:

A compra de um imóvel na planta ou em construção tem sido a opção de muitos brasileiros, tendo como vantagens o preço mais acessível, com a possibilidade de parcelamento também do valor referente ao sinal e princípio de pagamento, bem como o potencial de valorização do imóvel. Entretanto, o atraso na entrega do imóvel, a falta de orientação e ponderação no momento de assinatura do contrato e as mudanças repentinas na situação financeira do promitente comprador podem resultar no desfazimento do contrato de promessa de compra e venda do imóvel.

A aquisição de imóvel na planta é feita, ordinariamente, por meio de contratos celebrados para pagamento parcelado do respectivo preço, sendo caracterizados, juridicamente, como contratos de promessa de compra e venda, em que o vendedor promete vender ao comprador, e este, por sua vez, se compromete a comprar o imóvel objeto do contrato. Nessa situação, a compra e venda em si somente se aperfeiçoa após a quitação de todas as prestações, em momento futuro.

Ocorre que, em virtude de determinadas circunstâncias, como arrependimento, alteração das condições financeiras, e etc, pode o comprador vir a desistir de concluir o contrato.

Nesse caso, como os contratos de promessa de compra e venda são celebrados em caráter irretratável e irrevogável, é necessária a concordância de ambas as partes para possibilitar o desfazimento do negócio.

Dessa forma, o instrumento utilizado para tanto é o distrato de promessa de compra e venda, que implica na resilição do contrato por mútuo acordo entre as partes, podendo até mesmo ser motivada por iniciativa do credor, sendo que, em qualquer das situações, o comprador terá sempre direito a restituição dos valores pagos, com as deduções cabíveis em favor do promitente vendedor, referentes às despesas administrativas com a formalização dos instrumentos contratuais, das despesas publicitárias e da corretagem de venda do bem, assim como do aluguel mensal do imóvel, caso tenha ocorrido a ocupação do bem.

      No entanto, ocorre de as partes não alcançarem o consenso com relação à restituição de valores que tenham sido pagos pelo promitente comprador, o que tem aumentando as demandas judiciais envolvendo tal matéria.

Para ilustrar tal situação, cabe destacar que, em decorrência da elevada quantidade de processos com discussões nesse sentido, o TJ/SP sumulou os seguintes entendimentos:


Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Nesse contexto, foi firmado pela jurisprudência o entendimento de que é abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente comprador, sendo que a discussão gira em torno de se apurar qual o percentual adequado a título de retenção, estabelecendo-se os percentuais mínimo de 10% e máximo de 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, consoante o entendimento do STJ.

Em recente julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, tal posicionamento foi ratificado pela 4ª turma do STJ.

Segundo o relatório do Resp 1.132.943, o caso julgado apresenta a situação de um casal de PE que ajuizou demanda visando à declaração de nulidade de cláusula de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com pedido de restituição da quantia paga, sob o argumento de que, efetuado o distrato, receberam R$ 5 mil da construtora, sendo que o valor efetivamente adimplido teria sido R$ 16,8 mil.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a construtora efetuasse a restituição do valor total do pagamento, com a retenção da quantia equivalente a 15%, que seria suficiente para indenizar aquela pelos prejuízos oriundos da resilição contratual por desistência dos promitentes compradores.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais ministros, o relator reconheceu a existência de precedentes das turmas integrantes da 2ª seção da Corte, que, embora autorizando a rescisão por incapacidade financeira do devedor, defendiam o entendimento de validade do distrato que contemplasse o reembolso em quantia ali estabelecida e inferior ao que foi pago pelo promitente comprador, ante a inexistência de submissão da vontade de uma parte à outra.

Nesse sentido são os seguintes julgados, citados pelo ministro: REsp 530.683/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 09/02/2004; e REsp 158.036/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/1998, DJ 22/03/1999.

Com isso, tendo o STJ como uma de suas funções constitucionais a de harmonização da jurisprudência, foi reconhecida tal necessidade sobre o tema em questão, considerando as hipóteses de resilição contratual quando o promitente comprador não mais reúne condições econômicas para arcar com o pagamento das parcelas avençadas, sendo estabelecidas duas premissas (i) a de incidência, no distrato, das mesmas regras aplicáveis ao contrato, em razão da natureza jurídica daquele instrumento e (ii) a não correspondência do reembolso de valores ao montante integral das parcelas adimplidas.
Quanto ao primeiro ponto, e com base no artigo 472 do CC/02, firmou-se o entendimento de que o fato de o distrato pressupor um contrato anterior não lhe desfigura a natureza contratual, cuja característica principal é a convergência de vontades, razão pela qual não seria razoável contraposição dos referidos negócios jurídicos no sentido de que somente disposições contratuais seriam passíveis de anulação por abusividade.
O segundo ponto refere-se ao valor a ser devolvido pelo promitente vendedor ao promitente comprador no caso de extinção do contrato por consenso das partes.
De fato, nessa questão, aplica-se o disposto pelo artigo 53 do CDC, de forma que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador, hipótese vedada também com fundamento no artigo 51, IV, do CDC.

Entretanto, o Juiz de primeiro grau, entendeu não haver razoabilidade nos cálculos da Construtora, que se mostrariam excessivos, fixando o percentual de retenção em 15% (quinze por cento) sobre as prestações pagas.
Tendo em vista que tal percentual foi arbitrado de acordo com as circunstâncias fáticas do caso, o ministro argumentou que estaria impedido o STJ de efetuar o reexame do ponto controvertido, ante a necessidade de análise da matéria de fato e das provas produzidas pelas partes, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
Por fim, o ministro confirmou que o STJ tem entendido que a retenção do percentual entre 10% e 25% do valor pago pelo promitente comprador seria razoável para cobrir as despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.
Conclusivamente, tem-se que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o promitente comprador tem o direito de pleitear a rescisão contratual em decorrência da situação financeira que ocupa, sem que isso autorize a retenção integral dos valores pagos pela construtora.
Assim, na hipótese de desfazimento do negócio por desistência ou inadimplência do promitente comprador, ainda que as partes não tenham firmado o distrato do compromisso de compra e venda do imóvel, o compromissário comprador tem o direito a reaver as quantias pagas, sendo admitida a compensação com os prejuízos suportados pelo promitente vendedor.
Não se admite, todavia, a perda total das prestações pagas, de forma que, se tal disposição estiver prevista em termos contratuais, será considerada nula.

Artigos da decisão:

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
 Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Fonte:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI190894,21048-A+restituicao+dos+valores+pagos+na+hipotese+de+resiliacao+do+contrato

Apartamento para venda nos Bancários com 03 quartos e 02 vagas de garagem




Excelente apartamento novo com preço de OCASIÃO.

Oportunidade única - 03 quartos sendo 01 suíte, sala com varanda, cozinha, wc social, 2 vagas, 17º andar, linda vista para o verde.

Prédio com total estrutura de lazer, piscinas, salão de festas, pista de cooper, 2 guaritas de segurança, quadra, play kids.

Perto de Supermercado, padarias, entre a UFPB e Unipê.

Vendas: Thatyanna Alinne CRECI 4471 F
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Entrega do Residencial Boulevard Saint Germain, no Atiplano Cabo Branco



Ontem à noite, foi a entrega do majestoso e colossal Res. “Boulevard Saint Germain”.
Um empreendimento da Construtora pelo grupo Conserpa-Enger.

SAINT GERMAN BOULEVARD
 Informações Gerais
Localização: Maria de Lourdes Coutinho Torres -Altiplano - João Pessoa, PB.
Vagas de Garagem: 4 apartamento tipo e 6 para cobertura
Área privativa: 220m² apartamento tipo e 394m² para cobertura

Itens de lazer Térreo com Looby com pé direito duplo, Recepção, Brinquedoteca, Salão de jogos, Mini Golfe, Gazebo, Playground, Estar para motoristas e acesso a mezanino; Mezanino com Piscina e cascata, Academia, Quadra poliesportiva, Home cinema, Salão de festas, Tecnolounge,Espaço mulher, Spa e Sauna; Portal de entrada, Guarita, Praças arborizadas, Piscina com raia de natação, piscina adulto, piscina infantil, deck, quiosque com cascata e bar molhado, Terraço com quiosque e churrasqueira.

Tipo do empreendimento O empreendimento compreende 72 unidades autônomas, sendo 02 unidades por pavimento.Composto de 41 pavimentos sendo 37 de apartamentos, sendo eles: 02 subsolos; 32 pavimentos tipo, e dois pavimentos para cobertura duplex.

Apartamentos Tipo composto de ampla sala em 3 ambientes, Varanda Gourmet, 4 suítes, sendo 01 master com varanda e closet, lavabo, cozinha, área de serviço, wcb de serviço, área técnica com pré-instalação para Split, depósito, medição de água e gás individualizada.

Sobre o empreendimento o Saint Germain Boulevard tem a peculiar elegância de uma arquitetura simultaneamente sóbria, contemporânea e clássica, uma posição urbanística de privilegiada visão panorâmica. Inspirado no estilo parisiense do Quartier Latin, com a classe e a distinção que já caracterizam o Altiplano Nobre. Além de uma espetacular opção de moradia plena e cheia de conforto.




Valor do Metro Quadrado de João Pessoa



Neste post, abordaremos algumas informações que sempre buscamos para sabermos onde achar.

Portanto, segue a tabela com os valores do metro quadrado da nossa Cidade no mês de Abril-2016.

Fonte: Pesquisa de Mercado do Setor de Lançamentos Imobiliários
Contato: Fábio Henriques CRECI 1245 F
Técnologo em Négócios Imobiliários
Corretor de Imóveis desde 1991
Perito Avaliador Imobiliário
fabiohenriquesimoveis@hotmail.com
9-8866-5171 Oi Zap

N.º BAIRRO  EMP.
R$ M2 
1 CABO BRANCO 30   7.672,50
2 BESSA 89   4.874,26
3 MANAÍRA 28   5.682,21
4 TAMBAÚ 21   9.453,70
  ORLA 168   6.920,67
5 ALTIPLANO 29   6.093,62
6 B. DOS ESTADOS 28   5.272,59
7 JARDIM LUNA 22   5.408,37
8 MIRAMAR 14   4.166,34
9 EXPEDICIONÁRIOS 3   4.445,66
10 JARDIM 13 MAIO 7   3.951,07
11 TAMBAUZINHO 10   4.834,74
  NORTE 113                 4.881,77
12 BANCÁRIOS 45      3.782,37
13 ÁGUA FRIA 2   2.883,09
14 ALTO DO MATEUS 1   2.653,36
15 B. INDUSTRIAS 1   2.342,96
16 CASTELO BRANCO 1   4.527,91
17 CENTRO 1   3.359,40
18 CRISTO 7   2.678,84
19 GEISEL 7   2.072,87
20 JAGUARIBE 3   3.837,20
21 JARDIM ESTER 1   3.290,47
22 JOSÉ AMÉRICO 6   2.657,69
23 MANGABEIRA 14   2.916,21
24 OITIZEIRO 2   2.269,60
25 PORTAL DO SOL 1   3.144,09
26 QUADRAMARES 2   2.642,17
27 RANGEL 2   2.654,03
28 VALENTINA 22   2.403,43
  SUL 118   2.947,98
29 AREIA DOURADA 3   5.854,67
30 CAMBOINHA 9   5.608,90
31 INTERMARES 45   5.728,67
32 POÇO 2   3.007,78
33 RENASCER 1   2.400,00
  CABEDELO 60   4.520,01
         
  TOTAL 459   4.077,90

ANO 2015 COM CRESCIMENTO POSITIVO


Edificar 12/02/2016
Por: Fábio Henriques

ANO 2015 COM CRESCIMENTO POSITIVO

Apesar do mercado imobiliário de nosso país apresentar retração e só se falar em crise, na nossa querida João Pessoa, os números apesar de pequenos não nos enquadra nesta situação.
Ao longo do ano de 2015 ainda conseguimos, se juntarmos as vendas residenciais e comerciais um crescimento de 2,68% sobre o faturamento do ano de 2014. Pois o valor vendido em 2014 foi de R$ 1.878.219.830,24 (Hum bilhão, oitocentos e setenta e oito milhões, duzentos e dezenove mil, oitocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos) e no ano de 2015 faturou-se a cifra de R$ 1.928.627.731,18 (Hum bilhão, novecentos e vinte e oito milhões, seiscentos e vinte e sete mil, setecentos e trinta e um reais e dezoito centavos). Assim, claramente vemos um saldo positivo no importe de R$ 50.407.900,94 (cinquenta milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos reais e noventa e quatro centavos).
Outro fator que merece destaque é que enquanto em todo Brasil a mídia divulga que o consumidor não deve comprar imóveis agora, alegando que os preços irão baixar, na grande João Pessoa, de Janeiro a Dezembro-2015, o valor médio do metro quadrado da cidade que era de R$ 3.812,75 passou no final do ano para R$ 4.033,78, gerando um crescimento de 5,80% e da mesma forma o valor médio do metro quadrado da orla que era de R$ 5.522,64 passou para R$ 5.904,73, crescendo assim, 6,92%.
Tudo isto, demonstra que ao longo dos anos a nossa cidade tem um crescimento imobiliário de forma coerente e consolidado. Pois, diferente das outras capitais os nossos preços estão dentro de uma realidade de mercado e não supervalorizados como em outros locais. Além disso, um fator preponderante é que 90% das Construtoras que representam a nossa construção civil tem sede na nossa cidade, ou seja, o faturamento e o lucro continuam aqui e geram uma cadeia produtiva que automaticamente se alimenta. Fazendo assim, o nosso mercado ser saudável e continuar com um crescimento sustentável.

Desta forma, na nossa querida João Pessoa, imóvel, continua sendo um bom investimento.

quinta-feira, 23 de abril de 2015

João Pessoa é uma das 10 melhores para investir em imóveis, diz pesquisa

Estudo analisou cidades com menos de 1 milhão de habitantes.

Infraestrutura e qualidade de vida ajudam, dizem especialistas.

João Pessoa é uma das dez cidades com menos de 1 milhão de habitantes que são ideais para o investimento no mercado imobiliário, diz um estudo desenvolvido pela Prospecta Inteligência Imobiliária. A pesquisa revelou os 100 melhores mercados nas cidades com este perfil e lista municípios de vários estados. Outras duas capitais nordestinas estão, junto com João Pessoa, entre os dez primeiros lugares: Natal e Maceió.
O P2i-Lead, resultado do estudo, analisou 94% das cidades brasileiras para destacar quais são as regiões em crescimento e que representam oportunidades imediatas de investimento. Para a pesquisa foram avaliados cinco critérios: potencial para investir em imóveis de alto padrão, médio padrão e baixo padrão, bem como déficit habitacional e quantidade média de salários mínimos da população.

Para Klaudia Sabino, gerente de marketing de construtora, João Pessoa vive um momento diferente de outras grandes cidades que já passaram por uma expansão no setor imobiliário. Em função disso, a capital paraibana torna-se uma opção interessante para pessoas de outros estados e países. “Uma das características de João Pessoa é que aqueles que visitam desejam voltar para investir na cidade”, destaca a especialista.

De acordo com João Pina Ferreira, diretor da construtora responsável pela construção de um dos edifícios de alto padrão na orla de João Pessoa, essa pesquisa reforça o potencial da cidade. “É a confirmação de que o mercado já vem demonstrando que tende a melhorar. Os nossos preços ainda estão muito abaixo do que se pratica em outras cidades”, afirma.

Segundo ele, as construtoras paraibanas têm investido em qualidade na construção civil, com diferenciais de alta tecnologia e sustentabilidade. João Pina Ferreira explica que o prédio de alto padrão que sua construtora está erguendo na orla oferece recursos de reaproveitamento da água da chuva, bem como aquecimento da água de consumo através de painéis solares. O empreendimento também possui isolamento acústico nas paredes, pisos e esquadrias, e automação residencial, além do serviço de pay-per-use, onde o morador só paga por aquilo que consumir.

Infraestrutura e qualidade de vida atraem

O preço do metro quadrado ainda é considerado baixo em comparação com outras capitais. Junto a ela, as belezas naturais, aliados à possibilidade de viver em uma cidade que ofereça a infraestrutura de uma capital e a qualidade de vida de uma cidade litorânea, são razões apontadas pelos especialistas que tornam João Pessoa uma cidade atrativa para novos moradores e investimentos.
Para os especialistas, o baixo índice de verticalização da capital em bairros de praia é um sinal de que o mercado de construção imobiliária ainda tem uma alto potencial de expansão. “Temos ainda muita oferta de terrenos e casas que darão lugar, no futuro, a um número maior de habitações. Apesar do valor das áreas ter aumentado nos últimos anos, ainda temos essa grande oferta de espaço para crescimento”, aponta Kátia Lucco, consultora imobiliária.

Foto: Arquivo pessoal - Fábio Henriques

Locação

O crescimento industrial na região dos últimos anos também refletiu de forma positiva no mercado imobiliário e aumentou a demanda por imóveis, especialmente para locação. Para a consultora imobiliária, como os executivos e colaboradores dessas novas empresas passam por um momento de adaptação, é natural que a preferência inicial seja pelo aluguel do que pela compra.
Para Kátia, o mercado vive um momento positivo para quem deseja adquirir imóveis como investimento. “Pela lei da oferta e da procura, percebe-se hoje que João Pessoa está necessitando de um número maior de imóveis para locação. Vejo essa opção para investidores: imóveis para suprir essa demanda”, finaliza.

Fonte:http://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2015/03/joao-pessoa-e-uma-das-10-melhores-para-investir-em-imoveis-diz-pesquisa.html
Acesso em: 23-04-2015

Contribuintes de João Pessoa ganham desconto no ITBI

Benefício se estende para imóveis novos em construção.

Quem parcelou também vai ter abatimento nas próximas parcelas.




Os contribuintes de João Pessoa vão ter um desconto de 25% no pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos (ITBI) até o dia 11 de maio. A medida deve beneficiar todos os compradores de imóveis e os contribuintes que já tiveram os boletos lançados. A Medida Provisória (MP) foi assinada pelo prefeito Luciano Cartaxo.
A concessão do desconto está prevista para quem efetuar o pagamento em parcela única, permitindo a regularização da titularidade dos imóveis, com a escrituração e registro.

O desconto também se aplica aos contribuintes que optaram por pagar o ITBI parcelado em até dez vezes e já iniciaram o pagamento das parcelas. Neste caso, o valor do desconto é aplicado sobre as prestações que ainda faltam ser pagas. Conforme disciplina o Código Tributário Municipal, somente após o pagamento da última parcela do imposto é que o contribuinte recebe a guia do ITBI necessária para a escrituração do imóvel em cartório.
O benefício do desconto de 25% também se estende para os imóveis novos ainda em construção (na planta). E os contribuintes que estiverem com o pagamento do ITBI em atraso e quiserem pagá-los à vista, terão direito ao perdão de 100% dos juros de mora, sendo incluídos apenas os acréscimos legais. O valor do pagamento do ITBI corresponde a 3% do valor venal do imóvel. A base de cálculo é feita através de pesquisas e se aproxima da realidade do mercado.
Com a renúncia, estimada em um total de R$ 1.792.953,59 (calculado a partir da arrecadação do imposto nos dois primeiros meses deste ano), a prefeitura espera um crescimento das receitas próprias. Conforme a medida provisória, este aumento gera a “consequente ampliação da capacidade de investimento do poder público municipal em obras, serviços, mobilidade urbana e melhoria da qualidade de vida da população”.
O secretário da Receita Municipal, Adenilson Oliveira, explica que os contribuintes já pagam o ITBI com 25% em até 120 dias após a emissão do Habite-se e este desconto concedido a partir da Medida Provisória é cumulativo. “A MP trouxe a possibilidade de acumular os descontos, sendo de 25% sobre o valor total que já é instituído a quem paga o ITBI e mais 25% deste desconto oferecido, agora incidido sobre o valor que fica a ser pago, totalizando aproximadamente 43% total em desconto”

Fonte:http://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2015/04/contribuintes-de-joao-pessoa-ganham-desconto-no-itbi.html
Acessado em 23-04-2015

Aluguel: tudo que você precisa saber sobre desocupação do imóvel

Alugar um imóvel demanda muitos cuidados. São inúmeros os direitos e deveres do locador e do locatário e, por essa razão, gera tanta dúvida para os consumidores. Em análise aos comentários as matérias que fizemos anteriormente sobre o tema, percebemos as  questões sobre desocupação do imóvel são frequentes em nossos posts. Sento assim, recorremos à cartilha lançada recentemente pelo Procon-SP –  Série Imóveis Procon-SP – Aluguel residencial – e reproduzimos as informações desse material para esclarecer os principais pontos que esse assunto abarca como, por exemplo, denúncia vazia, despejo, desocupação antes do término do contrato, entre outros, que  ainda são obscuros para o consumidor.
Solicitação de desocupação a pedido do Proprietário
Saiba, de acordo com a lei,  como e quando o proprietário tem o direito de pedir o imóvel durante ou após a vigência do contrato, ou seja, a qualquer momento.
Caso o proprietário queria  a retomada do imóvel, deverá informar ao inquilino, oficialmente, por meio de um documento.
O Prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias. Entretanto, existem diversas situações previstas em lei. Nessa situação específica o Procon-SP aconselha buscar orientação jurídica receber orientação adequada.
Caso o inquilino não saia do imóvel, ou seja, se não for possível nenhum acordo de desocupação voluntária, o proprietário poderá entrar com um pedido judicial denominado “ação de despejo” e a desocupação do imóvel será decida por um Juiz. Nesse caso, se o inquilino concordar com a desocupação do imóvel, manifestando-se por meio de um advogado, no prazo de contestação, serão concedidos seis meses para a saída do imóvel.
Se o locatário respeitar o acordo, não pagará as despesas processuais e os horários do advogado do proprietário. Por outro lado, se o acordo for desrespeitado, além de arcar com as custas, receberá a ordem judicial de despejo. Nessa situação, o locatório deverá sair imediatamente do imóvel.
Cabe destacar que o proprietário não tem o direito de solicitar a desocupação do imóvel à força, retirando os pertences do locatário, colocando-os na rua, a lei não dá esse direito a locador e o inquilino pode, nesse caso, acionar a polícia. Entretanto, com a expedição da ordem judicial, se o inquilino se negar a sair dentro do prazo estipulado o proprietário poderá usar de força policial para exigir o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel.
Desocupação por vontade do inquilino
O inquilino pode sair do imóvel antes do término do contrato, desde que ele pague a multa pactuada, proporcional ao prazo total do contrato. Caso não haja nada previsto no contrato, valerá o que for determinado judicialmente. Por outro lado, há duas situações em que o locatário é desobrigado a pagar a multa: 1) se a necessidade da rescisão for por causa de transferência do seu local de trabalho, a pedido do empregador e; 2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado. Nesses casos, basta a comunicação formal para o proprietário, com 30 dias de antecedência. Essa comunicação deverá ser feita por escrito, em duas vias, com data e assinatura do emissor do documento e do proprietário, atestando recebimento, e cada parte deverá ficar com uma cópia.
Denúncia Vazia:
Trata-se do direito do proprietário solicitar a desocupação do imóvel, sem necessidade de justificativa, após o fim da vigência do contrato, sem a necessidade de aviso prévio.
A denúncia vazia pode ocorrer:
A) Nas locações, a partir de 20/12/1991, contratadas por escrito e cujo prazo inicial de locação seja igual ou superior a 30 meses (2 anos e meio).
Nota: se o inquilino permanecer no imóvel após o prazo estabelecido no contrato, o proprietário poderá solicitar o imóvel a qualquer tempo. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.
B) nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inferior a 30 meses, se o inquilino tiver permanecido na locação por mais de cinco anos ininterruptos. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.
Nota: As locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas por meio de recibos, contas de luz, testemunhas etc.
Despejo por falta de pagamento:
A falta de pagamento de aluguel e dos encargos da locação, como água, luz, condomínio, entre outros é considerada uma infração contratual e pode acarretar uma ação de despejo por falta de pagamento.
Para evitar o despejo, durante o andamento da ação o inquilino deve negociar o pagando o débito atualizado. Esse pagamento, deverá ser feito por meio de depósito judicial, que deve incluir todos os aluguéis e acessórios (condomínio, água, e o que mais houver) vencidos até então, acrescidos de multas e penalidades contratuais, quando exigíveis, mais juros de mora, custas e honorários advocatícios.
Mas esse recurso de pagar o aluguel após a ação de despejo por falta de pagamento só pode ser utilizado apenas 1 vez a cada 2 anos de locação. Se deixar de pagar o aluguel e for proposta uma ação de despejo em período inferior a 24 meses de outra ação proposta pelo mesmo motivo, o pagamento do débito não evitará o despejo.
Outros casos de desocupação
Quando o contrato de locação for inferior a 30 meses (dois anos e meio), o proprietário poderá pedir a desocupação do imóvel nos seguintes casos:
a) extinção do contrato de trabalho vinculado à locação;
b) para uso próprio, do cônjuge ou companheiro;
c) para uso residencial de ascendentes (pai, mãe, avós etc.) ou descen-dentes (filhos) que não tenham imóveis próprios;
d) para demolição e edificação;
e) para realização de obras que aumentem a área construída em, pelo menos, 20% (vinte por cento);
Também nas seguintes situações:
a) acordo formal entre as partes;
b) infração legal ou contratual;
c) falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;
d) necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público (Prefeitura, por exemplo) que não possa ser executada com a permanência do inquilino no imóvel ou, podendo, ele se recuse a permiti-la;
e) alienação, venda ou cessão do imóvel (nestas circunstâncias, o prazo para desocupação do imóvel é de 90 dias – veja quadro a seguir);
f) extinção do usufruto ou fideicomisso (nestas situações, o prazo para desocupação do imóvel é de 30 dias).
* É permitida a reprodução parcial ou total deste material desde que citada a fonte.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Números Grandes

Fonte :  http://www.sindusconjp.com.br/comunicacao/2014/05/08/317726-numeros-grandes
08/05/2014


Coluna Semanal do Economista, Ex-presidente do Sinduscon-JP e Vice-presidente da CBIC, Irenaldo Quintans

Tudo o que se refere ao mercado imobiliário brasileiro é superlativo.  Os números impactam pela magnitude, porque traduzem a força de uma das locomotivas que reboca a nossa ameaçada economia. Ameaçada, sim, e muito, pela elevação dos juros, pelo recrudescimento da inflação, pela duvidosa condução das contas públicas e pela péssima gerência das empresas estatais. E, como se isso tudo não bastasse, pelas recentes tentativas de maquiagem de dados estatísticos oficiais, que transmudam o negativo em positivo, excluindo dos índices aquilo que não interessa aos dirigentes trazer a lume,embora essa prática deletéria seja um tiro no pé, como se diz popularmente. Mais cedo ou mais tarde, alguém pagará a conta desses desatinos. Não restam dúvidas de que o leitor mais passado nos anos - em dèjá vu - já sabe sobre quais doloridos ombros recairá essa carga.
Voltando aos imóveis, a revista Época da última semana traz reportagem que reforça o conceito de gigantismo do setor. Confesso ao leitor que me preocupam certas informações pinçadas da amostra como um todo, em especial alguns preços fora da curva de racionalidade econômica. Remetem-me a algo próximo da famosa “irracional exuberance”, sentimento de que falava Alan Greenspan, ex-presidente do Federal Reserve, o insigne FED, entidade monetária máxima dos EUA, por ocasião do início das dificuldades pelas quais passou aquela vigorosa economia anos atrás. Todavia, considerando o país continente em que vivemos, cujas forças natural e humana são notórias perante o mundo, não é de admirar que o segmento que é a base da cidadania ostente um desempenho tão interessante no pós-estabilização econômica, inobstante a fragilidade da teia econômica atual.
O primeiro grande número exibido pela revista refere-se a uma variável de fundamental relevo para ao mercado. Eu diria até mais: foi graças a essa performance admirável que tudo aconteceu. Trato aqui do volume total do crédito imobiliário concedido às pessoas físicas e jurídicas no Brasil, que saltou de insignificantes R$ 18,3 bilhões em 2007 para robustos R$ 109,2 bilhões em 2013. O número, é bom observar, foi multiplicado por três ano a ano, num crescente altamente favorável para, entre outros setores,famílias, construtoras, profissionais da cadeia produtiva da construção,cartórios e governos, estes últimos beneficiados com os impostos massacrantes gerados pelas transações imobiliárias e creditícias em plagas brasileiras, que chegam a açambarcar mais de 30% do valor de uma habitação popular. Foi assim que, de 18,9% do crédito para pessoas físicas no país em 2007, o financiamento imobiliário passou a representar 40% em 2013. Sob outro prisma, quase metade dos recursos que se buscam nos bancos hoje em dia destina-se à casa própria. Excelente notícia, a meu ver, pois tal indica que o brasileiro ganhou condições de atender à necessidade mais fundamental da família e, ao mesmo tempo, investir no bem de raiz, em vez de rasgar dinheiro adquirindo bugigangas descartáveis, como automóveis e celulares.  E mais, para gáudio do postulante, a oferta de grana é farta e a concorrência entre as instituições bancárias é selvagem. Variam de banco a banco as taxas de juros do empréstimo (atentar para as taxas nominais e o custo efetivo total), as tarifas cobradas sobre a operação, os percentuais de comprometimento da renda, os sistemas de amortização e os prazos para pagamento, além, é claro, do sabor do cafezinho e da gentileza do gerente, itens eliminatórios para o consumidor brasileiro.
Outro algarismo estonteante que ilustra a referida reportagem é o preço por metro quadrado no bairro mais caro do Brasil, verdadeiro ícone do charme do Rio de Janeiro, recanto paradisíaco incrustado entre a Serra do Mar, a Lagoa Rodrigo de Freitas e o Baía da Guanabara: R$ 34.870! No vácuo do Leblon, essa joia carioca, vem o Itaim Bibi, pedaço comercial disputadíssimo por dez entre dez paulistas da Selva de Pedra: R$ 22.940. Mais adiante, em terceiro lugar, reluz uma das asas da Capital Federal, a Sul, reduto da plutocracia tupiniquim, com o m² custando em média R$ 17.270.
Vou ficando por aqui, antes que o prezado leitor imagine que estou ficando lelé. Qualquer coisa é só dar uma checada, pela net, nos anúncios de um quarto e sala, com cerca de 40 m² e vaga de garagem no Leblon: de R$ 1 a R$ 1,5 milhão. Imaginem na Copa!
              Bom e bem diferente
            O levantamento mensal por amostragem patrocinado pelo Sinduscon de João Pessoa, levado a cabo com competência pelo corretor de imóveis Fábio Henriques,estipula em precisamente em R$ 6.924 o m² mais caro de João Pessoa, no bairro do Cabo Branco, tranquilo e belíssimo postal da orla. Quase lado a lado,surge Tambaú, a praia urbana central, exibindo R$ 6.442. Nos dois primeiros meses deste ano, o setor obteve um Valor Total de Vendas (VTV) da ordem de R$ 2,09 bilhões. Infere-se, portanto, que a capital tem mantido um preço imobiliário competitivo nas áreas nobres, gerando um volume de negócios bastante apreciável para a economia do Estado.
             Participação no PIB
            Ao abrir o Feirão, em São Paulo, na semana passada, o presidente da Caixa Econômica Federal,Jorge Hereda, afirmou que o volume de estoque do crédito imobiliário no país cresceu consideravelmente. Era de 1,8% do PIB há dez anos e hoje está em torno de 8%. "Em 2003, o crédito imobiliário da CAIXA movimentou recursos da ordem de R$ 5 bilhões e, em 2013, foi para R$ 134,9 bilhões, um crescimento de mais de 27 vezes ao longo do período”. A Caixa é líder do segmento e, segundo a revista Época, disputa com o Banco Santander, HSBC, Bradesco e Itaú as melhores condições gerais de financiamento. Calculadora na mão, consumidor, é pesquisar preços e condições de financiamento.