quinta-feira, 21 de julho de 2011

Grupo Holanda anuncia construção de novo Shopping em Mangabeira que vai gerar 4.000 empregos



O Grupo Holanda, genuinamente paraibano, anunciou hoje em nota oficial, que vem trabalhando junto a Prefeitura de João Pessoa para implantar nos próximos meses na região de Mangabeira um mega empreendimento numa área de 122 hectares de terreno próprio, onde será construído mais um novo Shopping Center na capital paraibana.


O novo Shopping contará com 240 lojas, praça de alimentação, salas de cinema e que irá gerar 2.800 (dois mil e oitocentos) empregos diretos somente na fase de implantação, chegando a 4.000 empregos, depois de construído.

Segundo a nota, o projeto já conta com a aceitação do Prefeito Luciano Agra (PSB) e encontra-se em fase avançada para sua aprovação na SEPLAN (Secretaria de Planejamento) do município de João Pessoa.

Fonte: Click PB

Deputados discutirão permuta dos terrenos com Governo e empresários na próxima quarta

Terreno Geisel x Acadepol - A novela continua




Os deputados estaduais aprovaram na sessão ordinária desta quarta-feira (20.07), 57 requerimentos, entre os quais os que solicitam a realização de audiência pública para debater o projeto de lei do Poder Executivo que trata da permuta do terreno da Acadepol.
Durante a votação, os deputados Raniery Paulino (PMDB) e João Gonçalves (PSDB) que apresentaram os requerimentos à respeito da temática da permuta dos terrenos, entraram em acordo e decidiram pela realização de uma audiência pública na próxima terça-feira (26.07) às 10h30 no plenário Deputado José Mariz.
O assunto da permuta dos terrenos voltou a ocupar os debates em plenário e diversos deputados estiveram na tribuna para tratar da questão. O líder do Governo na ALPB, deputado Hervázio Bezerra (PSDB) ressaltou na ocasião que a realização da audiência pública é produtiva na medida em que poderão ser esclarecidos diversos pontos. “Para que possamos de uma vez por todas definir o que é verdadeiro nesse debate. Não queremos esconder absolutamente nada e não há problema nos debates técnico e político. E essa Casa tem um papel de extrema importância nesse processo”, afirmou o deputado.
O deputado Guilherme Almeida (PSC) concordou que a audiência explicitará a matéria. “O Governo do Estado não teve a iniciativa correta de encaminhar junto à mensagem do projeto os anexos que orientariam nossos posicionamentos, como por exemplo o laudo de avaliação e na terça poderemos dirimir dúvidas”, disse Guilherme que questionou ainda se área destinada à Acadepol no bairro do Geisel é apropriada para a atividade.
O deputado João Gonçalves lembrou em seu pronunciamento da situação de emergência de diversos municípios paraibanos afetados pelas fortes chuvas nos últimos dias. O parlamentar criticou ainda o posicionamento focado na troca dos terrenos em detrimento à situação das vítimas das chuvas. “Ao vir para a tribuna vamos nos lembrar dos nossos irmãos desabrigados, que precisam de nosso apoio”, ressaltou.
O requerimento de autoria da deputada Daniella Ribeiro (PP), que solicita a realização de sessão especial para debater a transferência da administração do Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa para a entidade Cruz Vermelha recebeu parecer favorável na sessão ordinária.
A administração do Trauma também foi objeto do requerimento do deputado Trócolli Júnior (PMDB) aprovado nesta quarta. O deputado solicita a criação de uma Comissão Suprapartidária de Deputados, “para que seja verificado in-loco e analisado os serviços de administração hospitalar prestados pela Cruz Vermelha em outros Estados, com a finalidade de se fazer um comparativo entre gestões para oferecer um melhor serviço de saúde à população paraibana”, declarou ele.


21 de Julho de 2011 - 10h51
Fonte :Assessoria da ALPB

Palestra sobre Avaliação de Imóveis

João Pessoa e Campina Grande terão palestra sobre avaliação imobiliária



“O corretor como avaliador de imóveis e perito judicial imobiliário” esse é o título da palestra que será proferida por Luiz Fernando Pinto Barcellos (engenheiro civil, bacharel em direito, corretor de imóveis e conselheiro federal e vice-presidente de avaliação imobiliária do COFECI).
 A palestra será em João Pessoa no dia 28 de julho às 19h00 no auditório do CRECI/PB, na Avenida Almirante Barroso, 918 no bairro da Torre. E em Campina Grande no dia 29 de julho também às 19h00 no auditório do SENAC na Avenida Manoel Tavares, 300 Jardim Tavares. Vale lembrar que são apenas 100 vagas para a capital e mais 100 para Campina Grande.
 As inscrições podem ser feitas no site mas para confirmar é preciso entregar dois quilos de alimento não perecível. A entrega do donativo confirma sua inscrição e deve ser feita na sede do CRECI em João Pessoa ou na delegacia do Conselho em Campina Grande.
Outras informações pelos telefones 2107-0406 e 3321-6969.
Fonte: CRECI PB

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Presidente do Creci entra com Ação Popular na Justiça para impedir permuta de terreno da Acadepol

O presidente do CRECI, Rômulo Soares, ajuizou na tarde de hoje (18)  uma Ação Popular junto à Justiça da Paraíba, para impedir a transação de permuta do terreno da Acadepol com um empresário paraibano dono de um Shopping na capital.
Na Ação Popular, Rômulo alega que a transação ofende os princípios da legalidade e moralidade, além de descumprir a finalidade pública inicial do decreto que desapropriou o terreno da BR-230 que está envolvido na transação e troca.
Na semana passada, o presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Fernando Catão, recomendou ao governo do Estado a realização de uma licitação para a troca do terreno da Acadepol, localizado em Mangabeira, argumentando que todo processo licitatório afasta do Poder Público qualquer insinuação de ilegalidade ou beneficiamento”.
Avaliação dos terrenos 
O parecer com o laudo de avaliação não será passado à imprensa, mas ficará disponível no Creci para a justiça ou outras entidades que necessitarem da avaliação. Os terrenos foram avaliados tendo como base terrenos com a mesma área.
Segundo a avaliação, o terreno da Acadepol vale R$ 71 milhões e a área do Geisel foi avaliada em R$ 7 milhões. Rômulo Soares disse a permuta é nula de pleno direito. o presidente do Creci esclareceu que em 2002, o Governo estadual desapropriou o terreno do Geisel do empresário José Carlos da Silva e passou a propriedade para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN).
O terreno passou do Fain para o grupo Futura Administração de Imóveis, segundo Rômulo Soares, apenas 35 dias após a desapropriação da área. O presidente do Creci disse que a permuta se torna ilegal porque a legislação orienta que uma área desapropriada deve ficar com o Estado por cinco anos, e após 72 meses a finalidade da desapropriação foi modificada.
Segundo Rômulo Soares a mudança de finalidade torna toda a operação nula, uma vez que a motivação para desapropriar não existe mais. Logo, ele concluiu, o terreno ainda pertence à José Cralos da Silva.
Rômulo Soares falou ainda sobre o registro dos imóveis, ele disse que o terreno da Acadepol não tem registro em cartório, tem apenas uma inscrição na Prefeitura de João Pessoa sob o nº 120868-3. Já o terreno do Geisel tem registro registro no Cartório Carlos Ulisses sob o nº 84382 e inscrição na prefeitura de João Pessoa nº 25826.
Confira na íntegra a Ação Popular
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA – PARAÍBA, A QUE COUBER POR DISTRIBUIÇÃO
RÔMULO SOARES DE LIMA, brasileiro, casado, advogado, portador do RG sob o 1.071204-SSP-PB, CPF sob o nº 503.961.884-00, e Título de Eleitor nº. 011718601295, Zona 64, Seção 66 (cópias anexas), residente na rua Monteiro Lobato, 418, apto 802 do Edifício Tambaú Atlante Plaza, Tambaú, João Pessoa-PB, na qualidade de cidadão regular com suas obrigações eleitorais (cópia anexa), vem perante Vossa Excelência, advogado em causa própria, promover a presente:
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO POPULAR,
COM PEDIDO LIMINAR
com apoio nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei Federal nº. 4.717, de 29 de junho de 1965 (Lei da Ação Popular), em face dos réus a seguir nominados:
  • GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, o Sr. RICARDO VIEIRA COUTINHO, que pode ser encontrado na Granja Santana, Miramar, ou no Palácio da Redenção, s/n, Praça dos Três Poderes, Centro, João Pessoa/PB;
  • MEMBROS DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, representada por seuPRESIDENTE, Sr. Ricardo Marcelo, com endereço na Sede da ALPB, situada na Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, João Pessoa/PB;
  • FAIN – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, fundo especial de direito público, representado pelo seu Conselho Deliberativo, e este por seu Presidente, com endereço na Rua Feliciano Cirne, 50, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58.015-570, e
  • FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.985.928/0001-23, endereço na DT BR 101 KM 04, s/n, sala 01, Distrito Industrial, João Pessoa/PB, CEP 58.088-200, por seus sócios Alberto Carlos Bezerra, José Américo Bezerra Wanderley e Vânia Roberta Campelo Daconte Wanderlei.
pelo que aduz e ao final requer o seguinte:
I – BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
É público e notório que o Governador do Estado vem reiteradamente proclamando na mídia, sob o clarão de peculiar veemência, irredutível pretensão de permutar terreno supostamente do estado, onde se acha construído a Academia de Polícia Civil, com uma gleba de terra pertencente à Futura Administração de Imóveis Ltda, encravada no Bairro do Geisel, sob a alegação de que pretende construir, no novo terreno, uma nova sede para funcionamento da própria Academia de Polícia Civil, terreno no qual também seria “localizada” a Central de Polícia Científica (cópias anexas).
Para a consecução desse objetivo, já reconhecido na mídia e no seio da sociedade como querença arraigada e ditatorial, o Governo do Estado encaminhou “Mensagem” acompanhada de minuta de Projeto de Lei à Casa de Epitácio Pessoa pleiteando autorização legislativa para a dita permuta (cópias anexas).
II – OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
II. 1. Venda do terreno do Geisel – Desapropriação e imediata alienação de bem imóvel ao um particular – Ausência de autorização legislativa, avaliação e concorrência pública – Ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa – Descumprimento da finalidade pública ínsita ao decreto expropriatório e à escritura de compra e venda – Decorrência de mais de cinco anos da declaração de utilidade pública – Decadência do decreto expropriatório – Possibilidade de retorno do bem ao domínio do estado por falta de pagamento nas épocas próprias das prestações pactuadas – nulidade absoluta da venda a Futura Administração de Imóveis
Apesar de público e notório o titânico esforço do Governador Ricardo Coutinho de levar a cabo votação do Projeto de Lei nº. 277/11 pela Assembléia Legislativa, pleiteando autorização para permuta de terrenos, não obteve êxito num primeiro momento por absoluta exigüidade de tempo. Mas, a mídia independente vem dedurando as falas do promovido Governador das quais se extrai o firme e inabalável propósito de impor a votação pela Assembleia para o primeiro dia útil que se oferecer após o fim do recesso parlamentar (cópias anexas).
Pipocam aqui e acolá no seio da sociedade vozes autorizadas contra a realização da questionada permuta do terreno do Geisel, não apenas porque a sua venda à Futura Administração ocorreu desacautelada de concorrência pública, avaliação prévia, autorização legislativa e desvio da finalidade pública decretada, mas pela máxima probabilidade da ocorrência de prejuízos ao erário, porquanto a proposição subseqüente do Governo – retrovenda por permuta do bem alienado — se apresenta divorciada de amparo legal em razão de uma série de ilegalidades, a partir da nulidade da venda feita à FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
Desse modo, sem a presença desses pressupostos, a tencionada transação por permuta fere vários dispositivos de lei, causa prejuízo ao erário, afronta o princípio da moralidade administrativa e, além disso, o conteúdo da Mensagem Governamental, ato administrativo em razão de objetivar lei de efeito concreto, se vinculou aos motivos nela expostos sem que estes fossem comprovados com o envio do Projeto de Lei.
Daí porque as múltiplas irregularidades, por serem intrínsecas ou subsumidas ao projeto de lei que se ressente da comprovação dos atos motivadores de sua expedição, obstaculizam a votação da matéria, sem que com isso – como se verá – haja ofensa à liberdade funcional do Poder Legislativo.
Reforça o raciocínio em cujo mastro se apoiará o pedido popular, o fato de que o controvertido ajuste imobiliário, já obstado na origem pela ausência de definição de propriedade dos bens a serem permutados, se desenrola célere sob o manto roto de visíveis imoralidades geradoras de previsíveis danos aos cofres públicos.
Confira-se.
O pretendido terreno de permuta, localizado no Geisel, está registrado no Cartório Carlos Ulysses (Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul) sob a matrícula 84382, conforme se vê da Certidão de Registro (documento anexo).
O exame dessa certidão revela que inicialmente ele foi adquirido em 27/10/2004 pela empresa São Braz S/A – Indústria e Comércio de Alimentos por compra feita ao Sr. José Carlos da Silva Júnior e sua esposa Virgília Henriques de Oliveira Carlos da Silva, pelo valor de R$ 484.000,00 (R-2- 84382).
Em 18/01/2005, a São Braz S/A transferiu a sua propriedade novamente para o Sr. José Carlos da Silva Júnior e sua mulher, pelo valor preço de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (registro: R-3-84382).
Em 13/12/2005, o Governo do Estado, pelo Decreto nº. 26.703, publicado no DOE de 14/12/2005 (cópia anexa), declarou o aludido terreno de utilidade públicapara fins de desapropriação, destinando-o à instalação de equipamento denominado “SHOW-ROOM PERMANENTE DA INDÚSTRIA PARAIBANA” – a ser instalado pela CINEP e com recursos do FAIN.
É clara a finalidade com base na qual o terreno foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação:
“que também a implantação de SHOW ROOM permanente para a Indústria Paraibana às margens da BR 230, na Capital Paraibana, atende aos pressupostos locacionais necessários à sua perfeita integração com os Distritos Industriais e a Infra-estrutura portuária e aeroportuária do Estado e da Região Nordeste” (cópia anexa).
Em 18/06/2008, foi feito o registro da escritura de desapropriação do imóvel por acordo (R-5), figurando como outorgado expropriante o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, representado pela CINEP, no valor de R$ 2.630.000,00 (dois milhões, seiscentos e trinta mil reais).
A partir daí foi desencadeada uma escalada de reiterados e inacreditáveis absurdos, que levantam a cada passo de mínima observação a máxima suspeita de que à época já se estavam no caminho de uma “tenebrosa negociação”.
No dia 23/07/2008, Pouco mais de 30 dias do registro da escritura de desapropriação por utilidade públicae a despeito da declaração de urgência para efeito de imissão na posseobjetivando a implantação da finalidade pública declarada no Diploma Governamental, ocorreu desvio de finalidade com a venda do terreno à Futura Administração de Imóveis Ltda pelo preço de R$ 2.650.000,00 (dois milhões seiscentos e cinquenta mil reais), agredindo-se de forma desabusada e imoral o artigo 2º, parágrafo único, letra “e”, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Inusitado é que o FAIN constou na escritura pública de compra e venda como pretenso proprietário-alienante, pois fora apenas nomeado no decreto expropriatório como financiador do equipamento do suporte industrial a ser instalado e, na escritura de desapropriação, como agente promotor da desapropriação.
Portanto, a “venda”, que antecedeu ao pedido de autorização legislativa de permuta, se deu por quem não detém a propriedade do terreno. E, além disso, sem autorização legislativa, sem avaliação prévia e sem observância de concorrência pública, desafiando-se a determinação cogente inscrita no art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos.”
Por aí já se vê não ser possível a tramitação de projeto de lei em que se dá como certa a propriedade de um bem que não pertence efetivamente àquele que figura como titular do domínio.
Veja que o FAIN foi criado pela Lei 4.856, de 29.07.86, alterada pela Lei 5.019/88, revalidada pela de número 5.380/91 e novamente alterada pelas Leis 5.562/92 e 6000/94.
A Lei Estadual nº. 6.000/94 estabeleceu que o fundo passaria a ser administrado por CONSELHO DELIBERATIVO, presidido pelo Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia (art. 8º, § 3º).
A vetusta Lei Federal nº. 4.320/64 já disciplinara o regramento dos fundos especiais:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Na lição de Ricardo Lobo Torres[1], professor titular de Direito Financeiro da UERJ:
os fundos especiais em verdade representam instrumentos de descentralização da administração financeira. Constituem uma universalidade de receitas vinculadas a despesas específicas. “Os fundos especiais são entes despersonalizados, não passando de uma universalidade de recursos vinculados a determinadas despesas.São instrumentos meramente contábeis para a consecução de objetivos administrativos e políticos do Estado.Na estrutura do governo, portanto, os fundos estão atrelados aos órgãos públicos que, indicados por lei, são incumbidos de sua administração.
É estranho que o governo tenha acrescido uma outra finalidade ao FAIN, imputando-lhe à qualidade de transator imobiliário, ademais com o intuito de beneficiar empresas privadas, a despeito de a Lei que criou fundo (4.856/86) haver restringido, art. 4º, seu campo de atuação aos empreendimentos de interesse das indústrias com sede no Estado da Paraíba:
Art. 4º. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba beneficiará exclusivamenteas empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado da Paraíba, através das seguintes modalidades:
I – aquisição e alienação de ações, e debêntures conversíveis ou não em ações;
II – concessão de empréstimos e financiamentos a médio e longo prazos;
III – prestações de garantias através do seu agente financeiro.
E que apenas teve sua destinação ampliada a locar seus incentivos aos empreendimentos turísticos (art. 2º da Lei nº 6.000/94):
Art. 2º. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, destina-se à concessão de estímulos financeiros para a implantação, relocalização, ampliação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.
De outra banda, consulta feita ao CNPJ da empresa Futura Administração de Imóveis Ltda (nº. 04.985.928/0001-23), evidencia que sua atividade principal é de construção civil (código CNAE 41.20-4-00-Construção de edifícios), e sua atividade secundária de construção de instalações esportivas e recreativas (código CNAE 42.99-5-01). Portanto, atividades que não são consentâneas com a definição de empreendimento industrial e/ou turístico.
Aliás, cabe examinar se houve de fato o adimplemento nas épocas próprias das prestações mensais pela “compra e venda” do terreno do Geisel, pactuadas a primeira para 30 de julho de 2008 e, a última, para 30 de junho de 2014, em que pese ao registro imobiliário de levantamento da garantia feito pelo Cartório Imobiliário à vista de instrumento de quitação expedido pela CINEP (cópia anexa).
É que, de acordo com a escritura de compra e venda (cópia anexa), foi ajustado o pagamento do terreno do Geisel em 72 prestações mensais, consignando-se que “Ocorrendo inadimplência injustificada por mais de 90 (noventa) dias poderá o VENDEDORdar esta como desfeita, independentemente de ação administrativa ou judicial, retornando o bem acima descrito bem com as suas benfeitorias se houverem, ao patrimônio do VENDEDOR.”
Significa que pode ter havido inadimplência e o estado feito vista grossa, ilação que traduziria a malévola intenção de ver a propriedade do bem aperfeiçoada em nome da FUTURA, como estrado pavimentado para a “tenebrosa transação”, a despeito de poder a Administração Pública poder reaver em tese o terreno alienado e independentemente de qualquer pagamento em face da inadimplência injustificada por mais de 90 dias.
Assim, mesmo diante da averbação de baixa da garantia do empréstimo (AV-10), motivado o Cartório Imobiliário pela alegada quitação antecipada das prestações, essa baixa, a pedido do Presidente da CINEP, data vênia, não garante tenha a adquirente adimplido efetivamente a obrigação com o recolhimento nas épocas próprias dos valores, nos moldes especificados na escritura de compra e venda, o que geraria a ocorrência de vencimento antecipado da dívida e desfazimento da compra e venda.
Inegavelmente, é nula a venda questionada, pois o FAIN, que não adquiriu o bem, de modo que não o poderia vendê-lo, sabido que estado não lhe poderia ter atribuído o respectivo crédito sem previsão orçamentária (art. 165, I, II e III, da CF) nem lhe transferir recursos providos de vinculação de receita de impostos (art. 167, IV, da CF), e ainda diante do fato de que não se tem notícia da origem dos importes financeiros para aquisição da propriedade. Enfim, sem a existência de registro imobiliário em seu nome, não há como validar aquela compra e venda.
Ademais, embora se observe que o aludido fundo possua CNPJ (nº 12.933.172/0001-05), isso, todavia, não o eleva à condição de entidade dotada de personalidade jurídica. O número cadastral se justifica na medida em que seus recursos precisam estar carreados a crédito de uma instituição bancária e registradas suas atividades operacionais e financeiras.
Sendo assim, não poderia ele ser o proprietário de imóvel, exigindo-se para sua venda a presença do verdadeiro titular do domínio. Aliás, a área cuja autorização de retrovenda é requerida sequer se acha definida em nome estado da Paraíba. De qualquer maneira, repita-se, a alienação do bem não se acompanhou de autorização legislativa, avaliação e concorrência pública, pressupostos inarredáveis de sua validade (art. 17, I, da Lei 8.666/93).
Deduz-se fácil que as manobras que culminaram a venda do terreno a particular, figurando-se o FAIN na escritura de compra e venda como vendedor, decerto teve o objetivo malsão de tentar iludir os transeuntes descuidados com um drible em “salto solto” sobre o comando da Lei 8.666/93, tentando cravar a crença de que exigência de avaliação prévia e licitação para a venda de bens públicos ao lado da obrigatória autorização legislativa impostas aos órgãos da Administração direta e entidades autárquicas não se aplicavam ao FAIN.
Demais disso, a venda para a FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS realmente não poderia ter sido realizada pelo simples fato de que a desapropriação por utilidade pública guarda, por força de lei, uma finalidade somente para a qual poderá ser o bem desapropriado.
E como não houve o emprego da finalidade pública originária – “SHOW-ROOM PERMANENTE DA INDÚSTRIA PARAIBANA — nem outra específica lhe fora dada nos cinco anos subseqüentes à publicação do Decreto de desapropriação, o tempo decorrido provocou a caducidade desse decreto, conforme previsão contida no art. 10 do DECRETO-LEI 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública. Veja-se que o bem imóvel foi desapropriado mediante declaração de utilidade pública e o respectivo Decreto, nº. 26.703, foi publicado no dia 14 de dezembro de 2005, e, portanto, há mais de cinco anos.
Ora, caduco o decreto expropriatório, não poderá ser objeto de nova declaração de utilidade pública, se não transcorrido mais de um ano a contar da data em que se operou a caducidade, no caso, 13 de dezembro de 2010 (art. 10, in fine, do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941).
Esses argumentos já são suficientes para demonstrar o bom direito e atrair a necessidade, pelo perigo da demora, de se coibir deliberação da Assembléia Legislativa da Paraíba no sentido de autorizar a pretendida permuta de um bem cuja desapropriação pelo governante é nula de pleno direito, tendo em vista as razões acima expendidas, não sendo possível a transação de um bem resultante de venda nula, porquanto realizada sem concorrência pública, sem licitação e autorização do Poder Legislativo. Argumente-se ainda que o dito bem – possivelmente do acervo imobiliário do estado — foi alienado por “ente” despersonalizado, que não era seu proprietário e ainda atropelando regra que estabeleceu para ele uma finalidade pública específica.
Além da caducidade do decreto que declarou o terreno de utilidade pública, evidenciando-se a mais não poder a nulidade do negócio imobiliário, a pretendida permuta esconde propósitos suspeitíssimos, como se verá mais adiante.
No lugar de se cumprir a utilidade pública decretada, com instalação de elemento público explícito no decreto de desapropriação, o estado vendeu o terreno, que acaba de desapropriar, à Futura Administração Ltda. Todavia, por pura estultícia, fez lançar na escritura de compra e venda a mesma finalidade pública:
“TERCEIRO. – que pela VENDEDORA me foi dito que o imóvel objeto da presente escritura somente poderá ser utilizado para fins de implantação de Centro Empresarial tipo ‘Out-Let-Show-Room’ para apoio a empresas paraibanas obedecendo ao que dispõe o Decreto Estadual nº. 26.703, de 13 de dezembro de 2005, ou seja, lojas de varejo que trabalham com ponta de estoque permitindo a elas venderem a preços reduzidos em ambientes especialmente preparados para sua apresentação e/ou demonstração de produtos e equipamentos a clientes, vedada a sua utilização ou destinação a outra atividade diversa aqui estipulada.”
Ora, se o estado providenciou para que a finalidade pública do bem fosse preservada na escritura de compra e venda, isso significa que o terreno não pode ser alienado pela Futura Administração, mas somente separado à destinação expropriatória, a qual fora desrespeitada com a caducidade do decreto.
II. 2. Pretendida permuta entre o terreno de Mangabeira (público) e o Geisel (privado) – Impossibilidade – Imóvel privado objeto de aquisição anterior nula – Projeto de Lei desacompanhado de avaliação prévia – Falta de comprovação do interesse público (instalação e localização dos equipamentos) – Necessidade de concorrência pública – Ausência dos motivos expostos na Mensagem governamental – Pagamento de eventual diferença em favor do estado por meio de “doação de bens, obras e serviços” inespecíficos e a serem realizados a critério do Particular e sem licitação – Direcionamento do equipamento público a Grupo Empresarial – Proximidade da campanha eleitoral de 2011 – Vinculação partidária e parceria política entre o Governador e o Prefeito da Capital – Suspeitas de formação de “caixa de campanha” –  Projeto de Lei autorizativo equivalente a ato administrativo declaratório – Lei de efeito concreto – Máculas inerentes ao próprio Projeto Legislativo — Lesividade ao erário e ofensa aos princípios da moralidade administrativa, legalidade,  impessoalidade e interesse público – Cabimento da ação popular – Urgência – Cabimento da cautelar
É inegável impossibilidade de recompra do terreno do Geisel sob permuta com o imóvel de Mangabeira. Primeiro, porque, na venda anterior não foram observadas as prescrições legais (avaliação prévia, autorização legislativa e concorrência pública). Segundo, porque caducou o decreto expropriatório sem que, no período decadencial, houvesse a implantação dos equipamentos objeto de sua finalidade pública.
Ora, se a compra pelo particular do terreno do Geisel é nula, seu pretenso proprietário não pode dele se valer para permutá-lo com outro imóvel pertencente ao estado. E mesmo detivesse o particular regular título de domínio, não poderia se desfazer do bem, por venda, permuta ou mesmo doação, porque, de acordo com ressalva feita no contrato de compra e venda, acha-se “vedada a sua utilização ou destinação a outra atividade diversa da estipulada“.
Acerca do desvio da finalidade pública, assim se manifestou o inolvidável administrativista Hely Lopes Meirelles:
“A finalidade pública, consubstanciada na necessidade ou utilidade do bem para fins administrativos ou no interesse social da propriedade para ser explorada ou utilizada em prol da comunidade, é o fundamento legitimador da desapropriação. Não pode haver expropriação por interesse privado de pessoa física ou de entidade particular sem utilidade pública ou interesse social. O interesse há que ser ou do Poder Público ou da Coletividade beneficiada com o bem expropriado, pena de nulidade da desapropriação” (Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição, Malheiros, p. 629).
E exemplifica a única possibilidade de bem público desapropriado ser empregado em outra finalidade:
“Exemplificando: um terreno desapropriado para escola pública poderá, legitimamente, ser utilizado para construção de um pronto-socorro público sem que isto importe desvio de finalidade, mas não poderá ser alienado a uma organização privada para nele edificar uma escola ou um hospital particular, porque a estes faltará a finalidade pública justificadora do ato expropriatório.” (op.cit., p. 629/630).
Já por isso, o simples deitar de vista sobre o teor da Mensagem governamental autoriza afirmar que o seu encaminhamento à Assembleia Legislativa, com pedido de urgência, longe está de observar as exigências do interesse público, da transparência, da moralidade administrativa, da legalidade, da lisura e de comprovação dos motivos públicos declarados, erigindo-se a possibilidade de que ao “negócio” se tenha entabulado sob a supremacia de interesses exclusivo de um grupo empresarial. Nessas condições, acoimado de multifacetárias imoralidades, o Projeto de lei não pode ser votado na Assembléia Legislativa.
De acordo com o aludido PL nº. 277/2011, “Após avaliação dos imóveis feita pela Comissão Permanente de Avaliação do Estado, pertencente à Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado, em havendo diferença pecuniária em favor do Poder Executivo, esta deverá ser paga, acrescida do valor igual a, no mínimo, 100% (cem por cento) daquela, a título de doação, em bens, obras, serviços ou valor pecuniário, que integrarão o patrimônio estadual.”
Fere os princípios da transparência, impessoalidade,moralidadeadministrativa e legalidade, encartados no artigo 37 da CF, a postergação da obrigatória avaliação prévia dos bens a serem permutados, ainda mais porque, pelo Projeto de lei, essa avaliação é deixada ao alvedrio político e imaginativo do Governador obstinado.
É público e notório que o Governante pretende de toda forma concretizar uma transação altamente suspeita, porque às portas de uma eleição para prefeito da Capital, sendo público e notório que será patrocinada pelo Governador do Estado, numa reedição mal-elaborada do escândalo da compra do CUIÁ, que – em tudo parecida com a que ora se almeja — teve a finalidade, segundo denúncias, de engordar “caixa dois” da última campanha de Governador. É que, de acordo com “acerto” duvidoso do  Prefeito da Capital com um particular, fora pago em duas parcelas pelo Município, logo após a publicação do decreto de desapropriação, e quitado no próprio mês anterior o da eleição – fato nunca dantes sucedido no Município, — a bagatela de 11 milhões de reais por terreno inóspito e insuscetível de desapropriação — cujo valor real foi estimado por apenas 1,5 milhão de reais.
Ou seja, tal como o caso CUIÁ, a permuta pretendida é um negócio suspeito, que portanto precisa ser, via controle preventivo, coarctado em nome da moralidade administrativa, pelo menos até exame aprofundado da matéria nos autos da ação popular, a final o povo paraibano tem direito de ver os negócios de estado realizados sem desvio de finalidade e lesão aos cofres públicos, dentro de padrões de moralidade – princípios que ao lado da proporcionalidade estão prestes a ser violentados com a aprovação do projeto de lei, que, dentre outras irregularidades, atribui a órgão governamental a exclusividade da avaliação dos bens submetidos à permuta.
O desprezo da prévia avaliação pela Mensagem governamental retira do cidadão, via ação popular, o pleito de exame pelo Judiciário da ilegalidade/lesividade/imoralidade do ato, pois somente órgãos constitucionalmente legitimados poderão, aprovado o projeto, promover a ação direta de inconstitucionalidade, não estando o cidadão dentre eles, e em cujos pressupostos se não inclui a possibilidade de debate em controle abstrato quanto à ausência de avaliação prévia em permuta de imóveis públicos.
O projeto já por si afasta a avaliação prévia, deliberando quem a fará no futuro, sem criar a possibilidade de seu reexame, até porque isso não será possível ante o fato de que a estimativa restará embutida como ínsita à autorização legislativa, de modo que esta se eleva como um cheque em branco, ordem amarrada a uma estimativa a ser feita por servidores subordinados ao governante — integrantes de Comissão vinculada à SEPLAN –, autorizados a bem ou a mal dizer e em caráter inapelável o quanto valem os imóveis a serem permutados, construindo-se, pela permissão legislativa, muralha a efeitos de medidas e ações judiciais, dentre elas a popular.
Além da absoluta impossibilidade de reparação dos efeitos legislativos daí resultantes, verifica-se que do texto do Projeto de Lei dimana agudas indefinições que maculam o processo legislativo além de infundir desde logo a mais intensa desconfiança nos alegados propósitos do governante, o que impede a votação da matéria, porque ausentes os pressupostos da regularidade de sua tramitação.
Do texto do projeto de lei questionado brotam flagrantes indefinições, desvios que colocam em risco princípios da Administração Pública. Para exame desses desvios, desponta a primeira premissa, nascida de uma fonte de obviedade. É que, segundo o Projeto, “em havendo diferença pecuniária em favor do Poder Executivo”, fruto de cotejo entre as “avaliações dos imóveis permutados”, a ser feita pelo próprio estado, tal diferença encontrada deverá ser paga na sua totalidade, ou seja, nenhum valor será subtraído da dessemelhança valorativa a que porventura se depare a douta Comissão de Avaliação vinculada à SEPLAN.
Segundo os estritos termos do questionado Projeto de Lei, o pagamento dessa casual diferença será realizado pelo grupo empresarial vinculado ao Manaíra Shopping “a título de doação“, e que poderá se realizar – a critério do particular –, “em bens, obras, serviços” e, só por último, em “valor pecuniário”, “que integrarão o patrimônio estadual.”
Ainda de acordo com o multicitado Projeto, os bens, obras, serviços ou valor pecuniário “serão revertidos em favor de ações de segurança pública e defesa social da Paraíba”. Significa que os valores imputados aos “bens”, “obras” e “serviços”, estimados pelo próprio estado, poderão ser apropriados em o que o governante entender por “ações de segurança pública e defesa social”, evadindo-se os valores depurados, pela sua generalidade, de critérios objetivos e da pré-determinação orçamentária de seu emprego público.
Mais grave é a indefinição do Projeto de Lei no tocante à “qualidade” e “especificação” dos bens (se imóveis, móveis, semoventes, utensílios, ações, debêntures etc), à “localização”, “natureza”, “qualidade” das obras e “tempo” para a sua realização; e que “tipo” de serviços seriam prestados pelo particular “a título de doação” da eventual diferença de valor encontrado em favor do estado por integrantes de Comissão vinculada à SEPLAN. O Projeto de lei assim encaminhado deve ser esbarrado antes de sua votação.
Pelas bravatas do governante (cópias anexas), os “avaliadores” ficam de logo sobressaltados e ameaçados pelo cutelo fixado na ponta do cetro justiceiro de quem já se definiu agente providencial e intransigente da “negociação”, da qual não abre mão, porque assim o bom gestor e os representantes do povo colocariam em risco dezenas, centenas, milhares de empregos, punindo desgraçadamente o povo pobre que por isso reclama máxima urgência na aprovação da matéria.
Daí ser fácil deduzir que a ilustrada Comissão de Avaliação será induzida a erro e/ou pressionada pelo generalato de gravata, dado o campo arado e tornado propício para absorção dos infalíveis “argumentos de autoridade”, sendo público o “desejo” do Governador, que já manifestou a intenção, ardente e “republicana”, de concretizar a todo custo o “negócio”, não escondendo da mídia o afã que excede os sentimentos de equilíbrio, neutralidade e justiça, desprovidos dos quais decerto o burgomestre paraibano não dará ouvidos a eventuais justificativas postadas em petulante testilha com o seu querer.
Já por esse ângulo, o Projeto de Lei do Executivo fere deveras o princípio da transparência da impessoalidade e da moralidade ao substituir a obrigatória avaliação prévia por “uma” a ser realizada por órgão do estado, afastando a pretendida lei em definitivo a possibilidade de avaliação por órgão insuspeito, de sorte que, também por este aspecto, se aprovada, será uma “carta branca” para que o governador faça o que lhe der na telha no que tange à estimativa dos bens, já que pelo edito legislativo augurado estará autorizado a obter os laudos de avaliação dos imóveis de órgão do próprio governo.
O certo é que era obrigatória a apresentação das prévias avaliações dos terrenos permutados:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVL PÚBLICA – PERMUTA DE IMÓVEL REALIZADO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR – AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIOS INERENTES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MORALIDADE, PESSOALIDADE E INTERESSE PÚBLICO – INOBSERVÂNCIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 24, X DA LEI 8.666/1993. Se a permuta realizada com imóvel público não observou os requisitos previstos na Lei de Regência, violando, inclusive, preceito constitucional, notadamente quanto à finalidade pública do ato pretendido, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública manejada, para declarar nulo o ato lavrado no Cartório de Registro Civil e Notas, impedindo os Requeridos de promoverem quaisquer atos inerentes à execução da legislação municipal. (TJMG, 5ª CCível, AC nº 1.0778.03.003404-6/001, Rel. Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, j. 30.06.2005).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PERMUTA DE TERRENO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR – AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E LEI AUTORIZATIVA – ILEGALIDADE – ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 8.666/93 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. – Ao fazer estabelecer contrato de permuta com particular, envolvendo imóvel público, sem avaliação prévia e lei autorizativa, o administrador público afrontou o artigo 17, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93. – A Administração Pública deve praticar seus atos na conformidade com a lei, nos termos do artigo 37, “caput”, da CR/88. – Não demonstrando o autor que a permuta constante do Termo de Acordo assinado pelo mesmo, pelo então Prefeito Municipal e por empresa interveniente, revestia-se das formalidades legais, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente a pretensão de compelir o Município réu à transferência dos imóveis permutados no Cartório de Registro de Imóveis. (TJMG, 1ª CCível, AC n° 1.0056.04.075743-9/001, Rel. Des. ARMANDO FREIRE, j. 26.02.2008).
Advirta-se que a avaliação dos imóveis em permuta deve vir acompanhada de estudo logístico pelo qual a Administração deverá provar satisfatoriamente o interesse público direto e, não sendo este o caso, surge a necessidade de se instaurar procedimento licitatório como vem entendendo a jurisprudência:
BEM PÚBLICO. PERMUTA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. Exsurge a necessidade do procedimento licitatório para a realização de permuta de bem imóvel público por bem imóvel particular, quando não demonstrado o interesse público justificador da transação, não bastando para tanto o parecer favorável da Procuradoria do Distrito Federal. (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC3801895, Relator VASQUEZ CRUXÊN, julgado em 16/09/1996, DJ 27/11/1996 p. 21.908)
Decerto que o projeto, desservido de comprovação do interesse público, não pode ser levado à votação pela Assembléia Legislativa com o pedido de autorização de permuta de imóvel público por particular, porquanto, neste caso, o Executivo deveria ter, no lugar do envio, desencadeado o processo de prévia concorrência pública, de conformidade com o entendimento jurisprudencial.
Demais disso, a mídia vem dando como certa a aprovação do projeto, na conta do feérico desencadeamento de pressões políticas/espúrias junto ao Poder Legislativo, com suspeita de utilização do poder econômico pelos interessados na negociação do terreno, alegando o Governante a geração de emprego e renda, mas pouco importando com as ilegalidades e imoralidades que envolvem a negociação.
A pressão também vem a reboque do favor de entidades civis que, aliciadas pelo Governo para encampar o isolado argumento desenvolvimentista, levantam a voz sem tocar na ferida pustulenta da imoralidade que cerca a nebulosa transação, “esquecendo” de debater a questão jurídica cujo desfecho acometeria a todos de indignação e repugnância tal a gravidade do escândalo republicano.
Daí a necessidade de controle preventivo, para que seja imposta, antes do exame do Projeto, a realização de avaliação por órgão sério e independente e que, publicizada, possa ser alvo de controle da legalidade pelo cidadão, que tem direito e legitimidade para propor ação popular visando coibir dano ao erário e à moralidade administrativa.
Os desvios continuam.
O Projeto de Lei refere ao imóvel de Mangabeira como de “propriedade do Poder Executivo“. Além dessa grosseira erronia quanto à titularidade de imóvel público, talvez fruto de entusiasmo sectário de legisladores domésticos, o Projeto confere ao terreno de Mangabeira, como certa, uma área de 8,5 hectares, quando é possível que venha a ter uma maior extensão em metros quadrados – fato, aliás, confessado por Secretário de governo e interlocutor do governante (cópia anexa).
Nasce daí também a possibilidade de a “oficial” Comissão de Avaliação “incidir em novo erro”, estimando o terreno de Mangabeira por menor valor em razão de declarada e equivocada dimensão da gleba — apurando-se uma diferença menor a ser paga pelo particular –, porque – repita-se — no projeto firmou-se que a área restringe-se a 8,5 hectares, incerteza, que pode ser proposital e gancho para que a subestimação do bem beneficie grupo econômico com prejuízo ao erário e afronta ao princípio da moralidade.
Por isso também, a votação do projeto de lei precisa ser impedida pelo controle preventivo antes que o governo seja autorizado a legitimamente patrocinar uma transação, que já apresenta todos os contornos de imoralidade (igual ou maior a relativa à compra do terreno de cuiá), e cujos prejuízos ao erário, de ordem financeira e jurídica, serão debelados com muita dificuldade.
Outra barreira de espessura e altura legal se antepõe à votação da matéria. É que a área do terreno de Mangabeira, “discriminada” no Projeto como de 8,5 hectares, ainda não tem registro e matrícula imobiliários próprios (cópia anexa), ou seja, ainda não existe no mundo jurídico de vez que não tem ela proprietário definido.
Nem mesmo existe a escritura da área prometida à permuta. E se existe ela nunca fora registrada, como assegurou o representante do Cartório Carlos Ulysses. O Procurador Geral do Estado, advogado Gilberto Carneiro, retruca que as escrituras dos terrenos em permuta estão em seu poder para que possam ser avaliadas (cópias anexas).
Confessou o Procurador Geral que as escrituras não se fizeram acompanhar da Mensagem nem muito menos a avaliação e ainda que a área a ser permutada não se acha registrada no Cartório Imobiliário de sua circunscrição – fatos que também impedem a votação do projeto por desconformidade do processo legislativo com a realidade:
“Nós solicitamos ambas as (cópias das) escrituras aos respectivos cartórios. Verificamos que elas existem e agora estão na Procuradoria. Estão sendo providenciados os laudos de avaliação das duas áreas, com base nas dimensões do terrenoO próximo passo é anexar o resultado do laudo ao processo legislativo que tramita na Assembleia Legislativa” (Jornal da Paraíba, edição de 08 de julho de 2011).
O certo é que, mesmo se tiver sido a área escriturada nas dimensões estampadas no Projeto de Lei, mas tudo indica que não foi por ausência de notícia cartorária, mas não havendo o registro imobiliário do título transmissível da propriedade em nome do estado (muito menos do FAIN) afigura-se o imóvel insuscetível de alienação de qualquer natureza; e isso impede a votação do projeto de lei, pois mais uma vez as informações neste contidas se divorciam da realidade, trazendo de roldão a possibilidade de prejuízo ao erário pela “sabedoria” dos que constroem suas teses com fulcro na “confusão da incerteza”.
E se de fato existe escritura de maior espaço (área), onde em parte dele estaria a Acadepol, como chegou a declarar (apenas declarar) o Procurador Geral do Estado, mas sem o desmembramento para configuração da área definida no projeto, que, segundo o representante do Cartório Carlos Ulisses, só poderá ser autorizada depois de regularização na Prefeitura, a Mensagem fora açodadamente remetida ao Poder Legislativo, o que reforça a idéia de que tal processo se encontra acoimado de irregularidades incompatíveis com os princípios da transparência, impessoalidade, razoabilidade e segurança jurídica, do que poderá resultar prejuízos ao erário e ofensa à moralidade pública, impedindo assim a votação pretendida.
Significa que as regras que decorrerem do processo legislativo, nestas adversas e nebulosas condições, indubitavelmente, se aprovadas, feririam de morte esses alcandorados princípios constitucionais (artigos 5º, LV, e 37, da CF).
O Projeto ainda galopa contaminado por uma ilegalidade intrínseca, pois, ao se deixar a critério dos futuros donos do terreno de Mangabeira (Manaíra Shopping e Atacadão dos Eletros), a realização de “obras e serviços” no terreno do Geisel, para construção da Academia e Central de Polícias Civis, como retribuição (DOAÇÃO) pela aquisição de “pai para filho”, afasta naturalmente a exigência de licitação das construtoras que realização aquelas “obras” e aqueles “serviços” e repassarão aqueles, pois, como está no Projeto, ficam elas a cargo do particular, futuro proprietário do terreno, imoralidade e ilegalidade que decorrerão inevitavelmente da aprovação do projeto de lei.
A Lei de Licitação exige para a alienação de imóvel da Administração Pública, mesmo na modalidade de permuta, a prévia realização de avaliação, subordinada à existência de interesse público (e não privado) devidamente justificado, compreendido aí a comprovação da necessidade de instalação e localização do bem.
De fato, a Lei 8.666/93, inciso X do art. 24, excepcionou a concorrência pública em caso de permuta, mas apenas quando o imóvel for “destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolhae desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia“:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos.”
c – permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei.
Art. 24. É dispensável a licitação:
X – para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia“:
Traduzindo: a permuta somente seria admitida se prévia e satisfatoriamente comprovadas as necessidades deinstalação e localizaçãoque condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Sucede que – repita-se – o projeto de lei não se fez acompanhar da avaliação prévia do imóvel e nem de estudo que recomendem a instalaçãoe localização do imóvel a ser adquirido, circunstâncias que impedem a votação da matéria por ausência de pressupostos básicos ínsitos à própria Mensagem governamental.
Na mensagem enviada à Assembléia, o governador alega que “em estudo logísticosobre equipamentos dedicados ao aparelhamento e à capacitação da segurança pública do Estado, verificou-se a necessidade de modernização da Academia de Polícia Civil do Estado e da Central de Polícia da Região Metropolitana, notadamente quanto sua localização e instalação.”
Todavia, não apresentou nesse encaminhamento o suposto estudo logístico probatório da necessidade deinstalação e localização da Academia e Central de Polícias, no Geisel, como pressuposto primário para o exame do pedido de autorização, aplicando-se aqui a “teoria dos motivos determinantes“, fundada na constatação de que o ato administrativo – no caso representado pela Mensagem e a própria permuta – como teve sua prática motivada, ficou vinculada ao motivo e afirmação nela declarados, ou seja, que a escolha de instalação e localização do imóvel dependeu de um prévio estudo logístico, para cumprir o que determinado em lei.
Noutras palavras, esqueceu o governante de fazer a apresentação do alegado estudo logístico, para se comprovar, sob o olhar da legalidade, a supremacia da instalação e nova localização do equipamento administrativo e, ainda, a imprestabilidade de permanência de funcionamento no local de origem – onde é possível que estudo logístico conclua que nele possa ser melhormente implantado, com a modernização de seus equipamentos.
Sim porque, a Lei 8.666/93 determina que a permuta de imóveis fique subordinada à instalação e comprovação da excelência da localização exigida para o bem permutado.
Adicione-se ainda o raciocínio de que, apresentado posteriormente esse “estudo logístico”, e não sendo satisfatoriamente comprovada a necessidade de instalação e localização do equipamento, já não haverá como se lhe antepor pela via popular o exame de sua legalidade
Daí a urgência de sobrestamento da votação pela Assembléia sob pena de tornar sem objeto a ação popular.
Não bastassem todos os evidenciados motivos que comprovam agressão ao princípio da moralidade, esta ofensa cresce em grau superlativo, quando se já sabe que a permuta irá favorecer apenas ao dono do Manaíra Shopping.
Diz o Governador que pretende melhor localizar a Academia e Central de Polícias mas, coincidentemente, indicacomo única opção a recompra do terreno do Geisel, permutando-o pelo terreno onde se encontra localizada a Academia de Polícia Civil, com área bem maior do que a pretendida.
Não há mais dúvida que a intenção é beneficiar o particular, no exercício exclusivo de uma atividade privada, e, especificamente, o Grupo Empresarial do dono do Manaíra Shopping, Sr. Roberto Santiago. Prova disso é informação contida em nota veiculada no Jornal da Paraíba expedida pelo próprio Roberto Santiago (cópia anexa):
“Em nota, o Manaíra Shopping destacou que tem planos, em associação com a Futura Negócios Imobiliáriosde construir na Zona Sul de João Pessoa um arrojado shopping com 75 mil metros quadrados de área, com 200 lojas e um investimento de R$ 200 milhões.”
Se o Governador entende que o terreno do Geisel é o ideal para a implantação da Academia e a Central de Polícias, bastaria, depois de justificá-la a teor da legislação vigente, por meio de estudo técnico, aguardar apenas mais quatro meses, quando findo o prazo de caducamento do decreto expropriatório – 13.12..2011 – e promover nova desapropriação daquele terreno (art. 10, in fine, do Decreto-lei 3.365/41). E aí venderia, por dinheiro vivo, o terreno de Mangabeira, que vale, segundo recente avaliação, 77 milhões e com cujo importe poderia construir 5 (cinco) academias e central de polícias da Capital.
Mas, não!
A única solução viável encontrada por sua Excelência é a suspeitíssima permuta, com a qual terá de esperar a boa vontade do Grupo Empresarial ligado a Roberto Santiago, para iniciar, não se sabe em que condições, as obras e serviços e o repasse de bens destinados ao pagamento da eventual diferença em favor do estado – calculada em avaliações em torno de 70 milhões – transação que, pelo seus contornos, já se acha cercada de um nevoeiro escuro e mal-cheiroso, combustível que já inflama os olhos de indignação do povo paraibano.
A Lei pretendida é de efeito concreto, meramente declaratória da vontade do governante, espelhada no Projeto de Lei e na Mensagem que o encaminha, de modo que nada mais é do que ato administrativo governamental chancelado pelo Executivo.
Pois bem. A lei, de efeito concreto, correspondente a um negócio espúrio, imoral e lesivo ao patrimônio publico, está sujeita à anulação de seus efeitos por meio da ação popular. Se assim é, não pode o projeto de lei que lhe dará causa ser objeto de deliberação legislativa
Desse modo, é inegável o cabimento da cautelar, preparatória da ação principal, para sustar a votação da matéria – apenas sustar — até o julgamento da ação popular ou ulterior deliberação, porque presentes os mesmos vícios de efeitos concretos que seriam sanados pela ação principal.
III – DO CABIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DA AÇÃO POPULAR
Assim, diante do prejuízo que resultará aos cofres públicos, da vedação da permuta por declaração de inconstitucionalidade da regra que a autorizava em relação a imóvel atribuído a terceiro que, ademais, não lhe pertence validamente, enfim, das múltiplas ilegalidades, suspeitas de direcionamento espúrio que move a suspeitíssima transação, com agressão a princípios constitucionais, com destaque para o da moralidade, impõe-se o deferimento da presente medida cautelar, apenas para suspender a tramitação do Projeto de Lei nº 277/2001, ou sustar sua publicação, se ocorrera a aprovação, ou seus efeitos se já sucedera a publicação, já que se trataria de lei de efeito concreto, sem o que não será possível assegurar a utilidade ou o resultado útil do processo da AÇÃO POPULAR a ser intentada no prazo legal.
Com efeito, disciplina o disposto no art. 5º, inciso LXXIII, da Carta Magna:
Art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A par dessa regra constitucional, e a propósito do controle preventivo, incide a norma do inciso XXXV do artigo 5º do mesmo Código Supremo, assecuratório de que nem mesmo a ameaça a direito está indene à atuação do Poder Judiciário:
“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Esta demanda, intentada nessas escoras constitucionais e com apoio nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, possui caráter reparatório de AÇÃO POPULAR, no bojo da qual coligirá o promovente toda a referida documentação e necessária à propositura daquela ação, diante da impossibilidade de fazê-lo na presente medida, dado o caráter de sua urgência, pois a Assembléia Legislativa está preste a proceder à votação da matéria questionada.
O eminente Ministro Dias Toffoli, autor do voto condutor do RE 335.428/SP, colacionou importantes contribuições doutrinárias acerca da medida cautelar:
a) citou trecho de obra do agora Ministro do STF Luiz Fux (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Editora Forense, 2009, v. II):
“A necessidade de garantir a utilidade prática das tutelas de cognição e de execução levou o legislador a conceber um tertium genus de prestação jurisdicional, consistente num provimento servil às demais manifestações judiciais, capaz de resguardar as condições de fato e de direito necessárias à prestação da justiça com efetividade. Deveras, o processo de ‘amadurecimento’ da decisão após a manifestação das partes impõe um lapso de tempo, por vezes prejudicial, posto que o objeto do juízo fica sujeito a mutações que podem frustrar o julgamento, quer por atos maléficos perpetrados por uma parte contra o direito da outra antes do julgamento da causa, quer em função da própria natureza das coisas, como, v.g., o perecimento de bem litigioso que tanto pode ocorrer por força de um evento fenomênico, como a chuva, como por obra de uma destruição proposital promovida pela parte adversa. Essa constatação conduziu à coação legal de medidas múltiplas capazes de evitar o malogro da tutela principal no momento de sua efetivação, sob a forma de ‘medidas cautelares’ ou ‘medidas assecuratórias’, com o escopo precípuo de ‘servir’ aos processos de conhecimento e de execução. Essa espécie de tutela acautelatória diz-se eminentemente processual ‘porque o interesse tutelado não é atributivo de bens da vida’ senão o de ‘acessar-se a justiça com efetividade’ que de nada adiantaria deferir-se o acesso à justiça sem a garantia respectiva de preservação das condições ideais para a prestação jurisdicional. A tutela cautelar, assim, revela-se a mais importante de todas pela sua própria antecedência lógica, toda vez que uma situação de periclitação sinaliza para a frustração da tutela principal em razão da impossibilidade de prestação da justiça imediata. Revela-se, assim, flagrante, a ‘servilidade’ da tutela cautelar ao processo principal, o que justifica a sua ‘transitoriedade’, ‘não-definitividade’, ‘instrumentalidade’, mercê de sua natural instabilidade, porquanto a sua vida tem como duração o tempo necessário à preservação a que se propõe” (p. 327).”
b) o enxerto por igual pertinente da obra do respeitável processualista brasileiro, Professor Vicente Greco Filho (in Direito Processual Civil Brasileiro, 20ª ed., Saraiva, 2009, v. III, pág: 167):
“Essas medidas têm finalidade provisória e instrumental. Provisória porque devem durar até que medida definitiva as substitua ou até que uma situação superveniente as tome desnecessárias; instrumental porque elas não têm finalidade ou objetivo em si mesmas, mas existem em função de outro processo. Calamandrei chamou-as de instrumentalidade hipotética, porque, além de estar a serviço de um processo, não depende da certeza da decisão favorável naquele processo. Protege-se um bem jurídico na hipótese de, sendo a sentença favorável ao requerente, o bem precisar estai íntegro para lhe ser entregue ou ser utilizado. A medida é concedida para o caso de aquele que a pleiteia ter razão” (p. 167).
E, com amparo nesses apropositados escólios, deixou bem claro o Ministro que raciocínio se estende às medidas cautelares preparatórias da ação popular:
“(…) a própria natureza do procedimento cautelar indica se tratar de demanda intrinsecamente ligada ao processo principal, a ponto de, na norma legal com que se inaugura o capítulo pertinente em nosso código de Processo Civil (art. 796), ser referido como “sempre dependente” daquele processo. Bem por isso, a disciplina constitucional que se aplica às ações populares deve ser a mesma para eventuais medidas cautelares preparatórias que se façam necessárias dada a própria natureza instrumental e acessória de que tais medidas são dotadas, em face da ação principal”.
IV – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POPULAR EM QUE FIGURE NO PÓLO PASSIVO O GOVERNADOR DE ESTADO E A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Poderia pairar dúvidas acerca da competência do juízo da fazenda pública de 1º grau para processar e julgar ação popular quando houvesse o apontamento do Governador de Estado e da Mesa da Assembleia Legislativa como integrantes do pólo passivo desta demanda.
Analisando questão semelhante, a Colenda Suprema Corte deixou assentado que a competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, de ordinário, do juízo competente de 1º grau:
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (STF – AO 859 QO / AP – AMAPÁ – QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA – Relator a:  Min. ELLEN GRACIE – Tribunal Pleno: Relator p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA – Julgamento:  11/10/2001.”
No voto-condutor, o eminente Ministro Maurício Corrêa asseverou que: “Em reiteradas manifestações, esta Corte tem manifestado seu entendimento no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, mesmo daquelas jurisdicionadas a este tribunal, é do juízo de primeiro grau (cf. PET-AgRg 194-SP, Moreira Alves, RTJ 121/17; Celso de Mello, DJ de 02.02.99; PET-AgRg 2.018, Celso de Mello, 2ª Turma. J. 22.08.2000)“.
V – A LIMINAR E SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS
V.1. A fumaça do bom direito
No processo civil, a fumaça do bom direito representa o convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leve à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o alegado pela parte traduza um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente, por medidas dotadas de caráter de urgência. É a presença aparente de um direito que ainda não foi inteiramente certificado.
Trata-se do requisito comum às medidas cautelares, sejam elas próprias, reguladas no Livro III do Código de Processo Civil, sejam impróprias, sendo corrente que “fumaça do bom direito” se encontra relacionada à mera plausibilidade. Sua presença autoriza ao julgador deferir medidas que visem assegurar a utilidade do processo principal.
No caso em tela, a “fumaça do bom direito” repousa na prova sumária escorada em documentação cuja validade e autenticidade são ora declaradas, sob as penas da Lei, e na plausibilidade jurídica dos argumentos de direito deduzidos, no caso em especial os vinculados às seguintes constatações:
(1) o terreno do Geisel foi, mediante contrato de compra e venda, alienado à FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA sem a devida desafetação do patrimônio público, mediante prévia autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência pública — afronta ao disposto no art. 17, I, da Lei de Licitações e ao artigo 37 da CF, sendo nula de pleno direito;
(2) é também nula essa venda, porque figurou como alienante do terreno do Geisel o FAIN (fundo especial) que não se apresenta como legítimo proprietário, pois não consta registro de transmissão imobiliária do terreno para o seu nome;
(3) é ainda  nula a venda porque, mesmo que o FAIN não poderia adquirir aquele imóvel, porque tanto sua receita quanto o emprego delas tem destinação específica, não podendo ser desviada para outras situações não previstas em lei, ou seja, o FAIN tem por finalidade conceder incentivos e estímulos financeiros a empreendimentos de natureza industrial e turística, tendo sido demonstrado que a atividade econômica da empresa FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA não se enquadra nessa exigência;
(4) é nula igualmente a venda porque o imóvel “alienado” – se de propriedade do estado – não fora destinado à finalidade pública expressamente declarada no diploma governamental que o declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, e na escritura de compra e venda, com desvio de finalidade;
(5) é nula porque, de qualquer modo, caducou o decreto que o declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, pois decorreram mais 05 anos sem que lhe fosse dada a destinação imposta no decreto expropriatório;
(6) é será nula a permuta porque o terreno do Geisel não pertence à Futura Administração, e mesmo que pertencesse, a finalidade pública prevista no contrato de compra e venda só autoriza a sua implementação, ficando afastado a alienação da área a qualquer outro título, como a transferência do domínio para um só grupo econômico;
(7) também será nula a permuta porque não há em nome do estado registro do especificado terreno, e, mesmo cuidando-se de terreno encravado em gleba de sua efetiva propriedade, a permuta daquele não pode se realizar uma vez que não está desmembrada com a definição de hectares e localização;
(8) é também nula a permuta porque o projeto de lei – apenas autorizativo – prevê o pagamento de eventual diferença por meio de doação em obras e serviços, sem que se tenha feito nele qualquer especificação;
(9) também é nula a permuta, porque a lei, de efeito meramente concreto, tem apenas um objetivo: atender a conhecido grupo econômico: agressão ao princípio da moralidade administrativa;
(10)é nula porque o ato que se pretende realizar dispensou prévia e imparcial avaliação, pretendo-se realizá-la por órgão do próprio governo, que teria o monopólio da declaração inapelável dos valores dos imóveis, sendo possível nessa situação toda sorte de negociata em prejuízo do erário;
(11) existem suspeitas de que, embora a CINEP tenha realizado a liberação da garantia do imóvel (terreno do Geisel), não há certeza de que a empresa que pretende adquirir o imóvel tenha de fato adimplido todas as parcelas do contrato; e, se houve  inadimplemento no curso do ajuste o estado tinha a obrigação de tê-lo considerado vencido antecipadamente e, por via de conseqüência, declarado o seu rompimento.
(12) é nula a permuta e a votação não deve suceder por todas as razões impostas, inclusive porque os motivos expostos expressamente na Mensagem, aos quais se vinculou o ato administrativo, estão ausentes, ou seja, não foram apresentados/comprovados com o envio do Projeto.
A lei objetivada não tem caráter normativo. É meramente declaratória e de efeito concreto, equivalendo a mero ato administrativo de autorização.
A jurisprudência é tranqüila no sentido do cabimento da ação popular contra lei de efeito concreto, como a que se desenha em relação ao Projeto de Lei 277/11 do Governo do Estado.
“A ação popular pode impugnar ato administrativo e lei de efeito concreto. Como ação ‘erga omns’, não admite impugnação de lei em abstrato” (STJ-2ª Turma, REsp 519.356-SC, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 21.6.04, p. 198)
Ora, cabida a ação popular contra lei de efeito concreto, lesiva ao patrimônio público e à moralidade dministrativa, igualmente deve caber — por decorrência lógica -a cautelar preparatória dessa ação.
V.2. O perigo da demora
O “perigo da demora” se justifica na medida do justo receio de dano irreparável para toda a sociedade paraibana, em especial pelo fato de estar-se na iminência de promover-se a legalização via legislativa – marcada para o dia de amanhã — de uma operação suspeita, envolvendo imóvel (terreno do Geisel) que pode ter sido retornado ao patrimônio estatal ou de terceiro diverso da Futura Administração de Imóveis, estando ainda sem definição de sua propriedade, tendo sido alienado sem a obrigatória avaliação prévia, concorrência pública e autorização legislativa; e o de Mangabeira sem definição de propriedade e área, e pelas demais situações negativas, ilegais e imorais expostas, que estão prestes a ser legalizadas, com impossível reparação pela via da ação popular, se aprovado o projeto de lei, que somente poderia ser submetido à ação direta de inconstitucionalidade em cuja relação processual não se acha legitimado o cidadão e cujos aspectos de controle abstrato não podem ser debatidos nos autos da ação popular.
Aduza-se mesmo a impossibilidade de banimento dos atos administrativos que se sucederão baseados na autonomia da lei pretendida, empeço que diminui a resistência do cidadão ante o desânimo e a decepção pela ausência de efetivo controle preventivo de situações dessa natureza lesivas à moralidade e ao patrimônio público, enfrentando-se uma série de obstáculos a ser criada pela autoridade da lei e ferocidade do governante que nomina, “como desnecessário gasto de papel”, os gritos e revoltas assinaladas na mídia contra a reedição de uma novacuiá em João Pessoa.
É preciso ter em mãos as respostas às formulações acima declinadas que darão a exata medida da nulidade da venda operada e, por conseguinte, da ilegalidade e inconstitucionalidade da permuta pretendida, cujas provas serão apresentadas no âmbito da ação popular.
De qualquer maneira, ao lado da prova apresentada requer de logo seja determinado liminarmente que:
a)   a Mesa da Assembléia Legislativa, por seu presidente, envie cópia na íntegra do processo legislativo atinente  ao referido projeto de lei;
b) a empresa FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA apresente cópia autenticada dos comprovantes de pagamentos das parcelas, com a remessa de cópia dos cheques emitidos e respectivos saques por meio de extratos bancários, destacando-se os débitos da respectiva conta-corrente envolvida;
c) o FAIN, por seu órgão gestor – Conselho Deliberativo -, apresente comprovação dos créditos em sua conta-corrente referentes as parcelas envolvidas na negociação, título dominial do imóvel por ele alienado e autorização para isso do Conselho Deliberativo de órgão estatal ao qual está vinculado;
d) o Cartório Carlos Ulysses apresente cópia de eventuais escrituras públicas, certidões vintenárias dos terrenos e especificações referidos no Projeto de Lei;
VI – O PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, requer que Vossa Excelência se digne de:
(a)     deferir a medida liminar, “inaudita altera pars” e “in limine litis“, com o fim de determinar que a Mesa da Assembléia Legislativa, por seu Presidente, suste a VOTAÇÃO do Projejto de Lei 277, até julgamento da ação popular ou ulterior determinação judicial;
(b)     determinar a citação dos réus envolvidos neste processo para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de confissão e revelia;
(c)      confirmar a liminar e julgar procedente a presente demanda, acolhendo os pedidos formulados;
(d)     determinar a intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba para figurar no presente processo como litisconsorte ativo necessário;
Protesta ainda provar o alegado por todos dos meios de prova admitidos em direito, inclusive, se necessário, perícia, novos documentos e prova testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os efeitos meramente fiscais.
Espera deferimento.
João Pessoa/PB, 18 julho de 2011
RÔMULO SOARES DE LIMA
OAB/PB Nº 14.112

Fonte: CRECI PB
Acesso em 18.07.2011